Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Art. 727 - Os juizes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

§ único - (Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 14/03/79)

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 727 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 727 - Os juizes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
§ único - (Revogado pela Lei Complementar nº 35, de 14/03/79)

 


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