Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 727 - Os juizes classistas temporários das Juntas de
Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais, que
faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o
cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
§ único - (Revogado pela Lei Complementar nº 35, de
14/03/79)
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 727 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 727 - Os juizes classistas
temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou juizes classistas temporários
dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
- § único - (Revogado pela Lei
Complementar nº 35, de 14/03/79)