Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz
classista temporário de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz classista
temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 a 60
valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional
por 2 a 5 anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 valores
regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5
anos.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 726 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 726 - Aquele que recusar o
exercício da função de juiz classista temporário de Junta de Conciliação e
Julgamento ou de juiz classista temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado,
incorrerá nas seguintes penas:
- a) sendo representante de
empregadores, multa de 6 a 60 valores regionais de referência e suspensão do direito de
representação profissional por 2 a 5 anos;
- b) sendo representante de empregados,
multa de 6 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação
profissional por 2 a 5 anos.
Lei
nº 7.855, de 24/10/89