Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz classista temporário de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz classista temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:

a) sendo representante de empregadores, multa de 6 a 60 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;

b) sendo representante de empregados, multa de 6 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.

Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 726 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de juiz classista temporário de Junta de Conciliação e Julgamento ou de juiz classista temporário de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores, multa de 6 a 60 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos;
b) sendo representante de empregados, multa de 6 valores regionais de referência e suspensão do direito de representação profissional por 2 a 5 anos.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 


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