Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA
GREVE
Art. 725 -
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99)
Texto anterior:
Art. 725 - Aquele que, empregado ou empregador, ou mesmo estranho às categorias em
conflito, instigar à prática de infrações previstas neste capítulo, ou e houver feito
cabeça de coligação de empregadores ou de empregados, incorrerá na pena de prisão
prevista na legislação penal, sem prejuízo das demais sanções cominadas.
§ 1º - Tratando-se de serviços públicos, ou havendo violência contra pessoa ou coisa,
as penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 2º - O estrangeiro que incidir nas sanções deste artigo, depois e cumprir a
respectiva penalidade, será expulso do País, observados os dispositivos da legislação
comum.