Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA
GREVE
Art. 724 -
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99)
Texto anterior:
Art. 724 - Quando a suspensão do serviço ou a desobediência às decisões dos Tribunais
do Trabalho for ordenada por associação profissional, sindical ou não, de empregados ou
de empregadores, a pena será:
a) se a ordem for ato de assembléia, cancelamento do registro da associação, além da
multa de 100 valores regionais de referência, aplicada em dobro, em se tratando de
serviço público;
b) se a instigação ou ordem for ato exclusivo dos administradores, perda do cargo, sem
prejuízo da pena cominada no artigo seguinte.