Legislação
CLT
- Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Capítulo VII - DAS PENALIDADES
- Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA
GREVE
Art. 723 -
(Revogado pela Lei
nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99)
Texto anterior:
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal
competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em
dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de
representação profissional.