Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE

 

Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 07/10/99, DOU de 08/10/99)

Texto anterior:
Art. 723 - Os empregados que, coletivamente e sem prévia autorização do tribunal competente, abandonarem o serviço, ou desobedecerem a qualquer decisão proferida em dissídio, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) suspensão do emprego até 6 meses, ou dispensa do mesmo;
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 anos a 5 anos, do direito de serem eleitos para cargo de representação profissional.

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)