CLT
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das juntas enumeradas no art. 711.