Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

 

Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos diretores de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, entre as que competem às secretarias das juntas enumeradas no art. 711.

 

 

 


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