Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção III - DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO

 

Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.

 

 

 


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