CLT
Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante , sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do § anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.