Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo V - DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Seção II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Art. 696 - Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante , sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º - Para os efeitos do § anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.

 


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