CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originariamente:
- 1) as revisões de sentenças normativas;
- 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
- 3) os mandados de segurança;
- 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
- 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
- 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízos de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
- 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juizes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
- 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
- 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juizes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a";
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos juizes de direito que as impuserem.
§ único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo.