Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus §§ e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

 

 

 

 


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