Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Seção II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais estabelecidos nos artigos anteriores somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Constituição Federal/88, art. 112

 

 


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