Art. 112 - A lei criará varas da Justiça
do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos
juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/04, DOU de 31/12/04
- Redação anterior:
- Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em
cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas
comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juizes de direito.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, DOU
de 10/12/99.