CLT
Art. 667 - São prerrogativas dos juizes classistas temporários das Juntas, além das referidas no art. 665:
- a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
- b) aconselhar às partes a conciliação;
- c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;
- d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas;
- e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.