Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS

 

Art. 667 - São prerrogativas dos juizes classistas temporários das Juntas, além das referidas no art. 665:

a) tomar parte nas reuniões do tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 horas;
e) formular, por intermédio do presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
Lei nº 6.903, de 30/04/81 (aposentadoria dos juizes temporários)
Lei nº 6.947, de 17/09/81 (normas para criação e funcionamento de JCJ)

 

 


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