Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS

 

Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os juizes classistas temporários das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.

 

 

 


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