Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Seção IV - DOS JUIZES CLASSISTAS
TEMPORÁRIOS DAS JUNTAS
Art. 666 - Por audiência a que
comparecerem, até o máximo de 20 por mês, os juizes classistas temporários das Juntas
e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.