Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção VIII - DAS PENALIDADES

 

Art. 557 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 557 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 557 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)
Redação anterior:
Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas "a" e "b", pelo diretor-geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

 


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ÍNDICE

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