Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 557 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 557 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 557 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)
Redação anterior:
Art. 557 - As penalidades de que
trata o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas "a" e
"b", pelo diretor-geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o
Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de
Estado.
§ 1º - Quando se tratar de
associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado,
salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em
que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será imposta
sem que seja assegurada defesa ao acusado.