Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
- Seção VIII - DAS PENALIDADES
Art. 556 - (Revogado pela Constituição Federal/88, art.
8º)
- Redação anterior:
- Art. 556 - A cassação da carta de
reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu registro, nem,
consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da
lei que regulam a dissolução das associações civis.
- Parágrafo único - No caso de dissolução,
por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade
internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus
bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao
patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.