Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Constituição Federal/88, ADCT, art. 53
Lei nº 3.207, de 18/07/57 (regulamentação das atividades de vendedores, viajantes e pracistas)

§ 1º - Na falência, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito.

Enunciado do TST nº 86
Enunciado do TST nº 212

§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)