Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.

 

 

 


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