TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 383 - Durante a jornada de
trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior
a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo a hipótese prevista no art.
71, § 3º.