Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre duas jornadas de
trabalho, haverá um intervalo de 11 horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.