Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção II - TRABALHO NOTURNO

 

Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.

§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.

Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII

 

 


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