CLT
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins deste artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional de 20% no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 minutos e 30 segundos.
Constituição Federal/88, art. 7º, XXXIII