TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO
TRABALHO
Art. 377 - A adoção de medidas de
proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando,
em hipótese alguma, a redução de salário.