Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO

 

Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 27/06/01, DOU de 28/06/01)

Redação anterior:
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50% superior ao da hora normal.
§ único - A prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48 horas.

Enunciado do TST nº 108

 

 


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