Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO
TRABALHO
Art. 376 - (Revogado
pela Lei nº 10.244, de 27/06/01, DOU de 28/06/01)
- Redação anterior:
- Art. 376 - Somente em casos excepcionais,
por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do
limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo
menos, 50% superior ao da hora normal.
- § único - A prorrogação extraordinária
de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente,
dentro do prazo de 48 horas.
Enunciado do TST nº 108