Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico
sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas
alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326,
incorrerão na multa de 4 a 100 valores regionais de referência, que será elevada ao
dobro, no caso de reincidência.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de
químico sem ter preenchido as condições previstas no art. 325 incorrerão na multa
prevista no inciso II do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de
químico sem ter preenchido as condições do art. 325 e
suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.
326, incorrerão na multa de 4 a 100 valores regionais de referência, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Lei
nº 7.855, de 24/10/89