Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou
pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da CTPS, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325 registrar os seus diplomas de
acordo com a legislação vigente.
§ 1º - A requisição de CTPS, para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será
processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e
políticos;
c) ter diploma de químico, químico industrial, químico
industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou
oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma
revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado
serviço militar no Brasil;
f) achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a
Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico,
ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei,
para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição de que trata o § anterior deve ser
acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea
"b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do
título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o
requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da
publicação do Decreto nº 24.693, de 12/07/34, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses
documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a
requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem
os interessados nos municípios do interior;
c) de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações que devem ser
lançadas na CTPS, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seus §
único.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 2.800, de 18/06/56, art.
15).
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 326 - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 326 - Todo aquele que exercer ou
pretender exercer as funções de químico, é obrigado ao uso da CTPS, devendo os
profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b" do art. 325 registrar os seus diplomas de
acordo com a legislação vigente.
- § 1º - A requisição de CTPS, para
uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes
documentos que provem:
- a) ser o requerente brasileiro ou
estrangeiro;
- b) estar, se for brasileiro, de posse
dos direitos civis e políticos;
- c) ter diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola, ou engenheiro químico, expedido por escola
superior oficial ou oficializada;
- d) ter, se diplomado no estrangeiro,
o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
- e) haver, o que for brasileiro
naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
- f) achar-se, o estrangeiro, ao ser
promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão
de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.
- § 2º - A requisição de que trata
o § anterior deve ser acompanhada:
- a) do diploma devidamente
autenticado, no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas
reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da
respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de
acordo com a legislação em vigor;
- b) do certificado ou atestado
comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido
artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693, de 12/07/34, no exercício efetivo
de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico,
devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se
referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de
residirem os interessados nos municípios do interior;
- c) de três exemplares de fotografia
exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as declarações
que devem ser lançadas na CTPS, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo
artigo e seus § único.
- § 3º - (Revogado pela Lei nº
2.800, de 18/06/56, art. 15).