Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XIII - DOS QUÍMICOS

 

Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:

a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;

b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;

c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;

d) a engenharia química.

§ 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b" compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d".

§ 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 08/09/31, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham específicas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12/10/33.

Lei nº 3.820, de 11/11/60 (criação do Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia)
Lei nº 5.194, de 24/12/66 (regulamento das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo)
Lei nº 5.530, de 23/11/68 (regulamento da profissão do químico)
Decreto nº 85.877, de 07/04/81 (normas para exercício da profissão de químico)

 


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