CLT
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de produtos químicos;
b) que mantenham laboratório de controle químico;
c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro curtume, massas plásticas artificiais, explosivos derivados de carvão ou de petróleo, refinação e óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.