Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 333 - Os profissionais a que se
referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de
químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art.
330 desta Seção.
Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 333 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 333 - Os profissionais a que se
referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente as funções de
químicos depois de satisfazerem as obrigações constantes do art.
330 desta Seção.