Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 330 - A CTPS, expedida nos
termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos
os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 330 - Revogado
Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 330 - A CTPS, expedida nos
termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos
os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.