Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 318 - O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento
por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida
legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/02/17, DOU de
17/02/17 (RT 014/2017)
Redação anterior:
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de
ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6,
intercaladas.