TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XII - DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado
do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação
legal e registro no Ministério da Educação.