Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 

Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao repouso.

 

 

 

 


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