Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 308 - Em seguida a cada
período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 horas, destinado ao
repouso.