TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 307 - A cada 6 dias de trabalho
efetivo corresponderá um dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo,
salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se
deve verificar o descanso.