Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 

Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

 

 

 

 


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ÍNDICE

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