Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 309 - Será computado como de
trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.