Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 

Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 horas diárias ou 44 semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou convenção coletiva de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de medicina do trabalho.

§ único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior as 6 horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

 

 


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