Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 294 - O tempo despendido pelo
empregado da boca da minha ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito
de pagamento do salário.