Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da minha ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

 

 

 


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ÍNDICE

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