Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do
trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 horas diárias
ou de 36 semanais.