Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

 

Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 50% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

 

 


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