Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 296 - A remuneração da hora
prorrogada será no mínimo 50% superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou
convenção coletiva de trabalho.