Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 156 - Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornarem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessários;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

 


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ÍNDICE

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