Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 34 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer
atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da
outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional
ou pelo representante legal de sua cooperativa.