Legislação
CLT
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 33 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas,
ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer
circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.