Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 32 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil
dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova
documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas
respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do
próprio declarante que as assinará.
- § único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.