Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 31 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência
Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de
ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado
emolumento não previsto em lei.