Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção IV - DAS ANOTAÇÕES

 

Art. 30 - Revogado

Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 077/2019)
Redação anterior:
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na Carteira do acidentado.

 


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