Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção IV - DAS ANOTAÇÕES
Art. 30 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo Instituto Nacional do Seguro Social na Carteira do acidentado.