CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar acordos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43