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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Depto. Pessoal
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Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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