CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43