CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 dias, defesa por escrito. § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas , até ao máximo de 5. Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição. § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 dias. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43