CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o tribunal superior, no prazo de 10 dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 dias. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43