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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso, ex offício, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

§ único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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