CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior conforme o caso, ex offício, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. § único - Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43