CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo VII - DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex offício, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43