CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capitulo V - DA EXECUÇÃO Seção V - DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43